- Ricardo Andreoli
Empregador doméstico - Você controla o ponto de seu empregado?
A Justiça do Trabalho, nos últimos tempos, tem lidado com um número cada vez maior de reclamações trabalhistas (processos judiciais) ajuizadas por empregados domésticos buscando o pagamento de inúmeros direitos, dentre eles o direito a horas extras.
Acredita-se que essa situação inesperada se deva ao desconhecimento dos empregadores domésticos da nova legislação que regula a relação deles com seus empregados.
Presume-se que a mídia não tenha dado a real importância ao assunto quando houve a promulgação da lei, mas o fato é que inúmeros empregadores domésticos não adequaram as suas práticas às novas regras, o que gera um alto risco de futuras (e caríssimas!) condenações trabalhistas.
Antes da vigência da Lei Complementar nº 150/2015, os empregados domésticos não tinham inúmeros direitos que antes somente os empregados em empresas possuíam, tais como pagamento de horas extras, adicional noturno, entre outros.
No entanto, com a vigência dessa lei, os empregadores passaram a ser obrigados, entre outras coisas, a registrar o horário de trabalho diário de seus empregados.
Neste aspecto, em resumo, recomenda-se a todos os leitores do blog, que tenham empregados domésticos ou que conheçam pessoas que os tenham, que:
1) Leiam atentamente o texto da Lei Complementar nº 150/2015;
2) Comecem imediatamente a anotar a jornada de seus empregados domésticos (que trabalhem por 3 dias ou mais na residência);
Para a anotação da jornada, não é preciso nenhum gasto exorbitante, basta utilizar o modelo abaixo, disponibilizado gratuitamente, que poderá ser impresso:
Download: FOLHA DE PONTO MODELO
IMPORTANTE: Os horários devem ser anotados de forma absolutamente correta. Ou seja, se o empregado chegou às "09h21", não poderá ser anotado "9h20" ou "9h30". Deve ser observado o horário exato.
Se ao final do mês se apurarem horas extras, estas devem ser pagas corretamente, com os adicionais de 50% e 100% a depender do caso.